quarta-feira, 8 de agosto de 2012

A Última Tangada em Portugal

O Sr. Silva acaba de dar outra tangada em Portugal.
Já não lhe bastava a sua implicação no caso do BPN, mais uma vez mete a colherada a favor do seu genro Luís Montez e filha, na compra do Pavilhão Atlântico. 

Compra do Pavilhão Atlântico
 CONCORRÊNCIA DESLEAL!

O regime da contratação pública, tem como principais objetivos a promoção da eficiência na contratação pública, através da celebração de contratos que representem as melhores opções de contratação pública, ou seja, que garantam os melhores produtos e os melhores serviços ao melhor preço, a promoção da transparência nas transações realizadas pelas entidades adjudicantes, assim como a racionalização e o controlo das despesas, essenciais para a qualidade das compras efetuadas e para a saúde concorrencial do mercado.

Nestes termos, estabelece aquele regime, que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem em alguma das situações elencadas, nomeadamente, não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, se encontrem em estado de insolvência, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por determinados crimes, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas, etc.

Pretende-se, assim, com tal preceito, evitar que entidades, que se encontram naquelas situações, participem em novos procedimentos pré-contratuais, em concorrência desleal, com entidades que cumprem integralmente todas as obrigações legais, assim como evitar situações em que aquelas entidades, por falta de condições, entram em situação de incumprimento contratual.

Deste modo, e atentos os objetivos e pressupostos a que deve obedecer o regime da contratação pública, é manifestamente estranho – se não ilícito por impossibilidade legal – que um agrupamento concorrente seja constituído por uma pessoa coletiva e uma pessoa singular – Luis Manuel de Sá Montez –, ainda mais, quando esta última é titular de uma pessoa coletiva – Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda..

Significa isto que, deste modo, e não preenchendo a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda. os requisitos previstos no regime da contratação pública, pode-se subverter todos os objetivos que aquele regime jurídico pretende ver atingidos, mediante o agrupamento de Luis Manuel de Sá Montez e outra pessoa coletiva supra mencionado, constituindo uma verdadeira situação de fraude à lei.

Até porque, como é de conhecimento público, a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda. e o seu sócio estão atualmente “(...) catalogados como apresentando um “risco comercial elevado” e de “crédito não recomendado”, em resultado dos diversos processos judiciais por dívidas que se encontram pendentes, situação que será manifestamente conferida aquando da entrega dos documentos que integram a proposta.Tal situação, ainda, é mais flagrante quanto verificamos que a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda., é detida por Luis Manuel de Sá Montez na sua totalidade, ou seja, este último detém 100% do capital social daquela entidade.

É que, em última ratio, e perante o instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, pode-se estar, sempre, perante uma verdadeira situação ilegal, na medida em que este instituto, como imposição do princípio da boa fé (atuar segundo os ditames da lealdade e da probidade, quer no cumprimento dos deveres que a lei sufraga, quer no desfrute dos poderes que o direito confere) traduz-se no desrespeito pela separação entre a pessoa coletiva e os seus membros, designadamente, quando a sociedade é utilizada pelos sócios para contornar uma obrigação legal ou contratual que estes assumiram.

Significa isto que, operando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é Luis Manuel de Sá Montez que será responsável pelas dívidas da sua empresa Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda., com as devidas consequências e efeitos para a futura sociedade a constituir pelo agrupamento agora concorrente.

Assim sendo, atento o exposto e à situação do procedimento pré-contratual em apreço, considera-se que, ao admitir a proposta apresentada pelo agrupamento em questão, se está perante uma verdadeira fraude à lei, em virtude de Luis Manuel de Sá Montez se encontrar, em última ratio, numa situação de impedimento previsto no regime da contratação pública, o que pode colocar em causa toda o procedimento e consequente contratação, com os necessários prejuízos para o Estado português, que, recorde-se, já é reincidente em situações de incumprimento e prejuízo por parte de entidades detidas por aquele.
por miguelbatista_atlantico
Veja aqui : "Fisco executa Montez", jornal "Correio da Manhã", 17 Maio 2006 - 
Veja aqui: "Genro de Cavaco Silva cheio de calotes - Dívidas no Coração", jornal "O Crime, 19 Julho 2012 - 
http://www.clipquick.com/Files/Imprensa/2012/07-19/0/1_1863781_3DAAD6268277A7BB7C806FB1B3C798A9.pdf

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