Compete ao Conselho de Estado:
- Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
- Pronunciar-se sobre a declaração da Guerra e a feitura da paz;
- Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
- Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Nota: O Conselheiro Anacoreta Correia substituido por Bagão Félix
- Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
- Pronunciar-se sobre a declaração da Guerra e a feitura da paz;
- Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
- Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Nota: O Conselheiro Anacoreta Correia substituido por Bagão Félix
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